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Notícia publicada quarta-feira 09 março 2016

Justiça Federal proíbe renovação de contratos de pedágio no Paraná

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A Justiça Federal do Paraná proibiu, em decisão liminar, o governo do Estado de renovar, sem licitação, os contratos de concessão com as atuais concessionárias de rodovias que exploram o pedágio. Para o juiz federal Rogério Cangussu Dantas Cachichi, há evidências de que a administração estadual tem a intenção de obter junto à União a renovação dos convênios de delegação de rodovias para, na sequência, manter no Anel de Integração as atuais concessionárias. Os contratos junto ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER) têm validade até o ano de 2021.

O governo do Estado requereu à União, no ano passado, autorização para renovar a delegação das rodovias federais, que representam mais da metade dos 2.500 quilômetros do trecho com pedágio no Paraná. Ainda não houve uma resposta oficial, porém, o secretário de Gestão de Programas de Transportes do Ministério dos Transportes, Luciano de Souza Castro, em agosto do ano passado, confirmou que havia recebido um pedido para renovação, também, das concessões do pedágio. “Vieram e solicitaram a renovação da delegação e também dos contratos das concessionárias”, disse ele à época.

Risco

De acordo com o juiz federal, a participação direta das empresas nas negociações entre Estado e União sobre os convênios de delegação representa risco aos interesses do cidadão. “A prorrogação do convênio há de ter em mira exclusivamente o interesse público entre os entes políticos envolvidos, numa racionalidade comunicativa livre da interferência do poder econômico das empresas privadas”, escreveu Cachichi. A decisão foi proferida depois das primeiras discussões sobre o tema, em 2015, em ação civil pública apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), em Jacarezinho, no Norte do Paraná.

Agravo

A União e o DER apresentaram agravo de instrumento contra a liminar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), mas o recurso foi negado pelo desembargador federal Cândido Alfredo Leal Jr. Segundo ele, não há risco iminente de prejuízo às concessionárias e nem à sociedade que possa justificar a suspensão imediata da liminar. “Os réus não estão proibidos de adotar toda ou qualquer medida para verificar ou estudar a viabilidade da prorrogação dos contratos (a liminar foi clara quanto a isso, limitando-se a determinar abstenção quanto a qualquer ato de renovação dos convênios ou acordo de prorrogação de prazo)”, anotou o desembargador. Agora, o caso deverá ser analisado pelo colegiado do TRF.